14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-57.2016.8.24.0028 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-57.2016.8.24.0028
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA NÃO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NO PERÍODO. EXEGESE DO ART. 4º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. ADEMAIS, LAPSO NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA. ARRECADAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
"'A Lei Complementar 412/2008, depois das alterações promovidas pela Lei Complementar 662/2015, facultou expressamente ao servidor manter a qualidade de segurado nos períodos de afastamento sem remuneração, desde que contribua em favor do órgão previdenciário (art. 4º, § 4º). Mesmo antes, todavia, a contribuição não era obrigatória: o não recolhimento implicava apenas a desvinculação do regime próprio, esvaindo-se o caráter compulsório do tributo, tanto mais porque ausente o fato gerador específico (exercício de atividade pública remunerada). [...]' ( AC n. XXXXX-61.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-43.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ESTIPÊNDIO ACRESCIDO ÀQUELE JÁ ARBITRADO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.