30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 503XXXX-35.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 503XXXX-35.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
2 de Março de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO
- INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL "É inválida a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de prestação de serviços advocatícios entre instituição bancária e causídico/escritório, com natureza de adesão, quando há nítida imposição da escolha de foro, haja vista a desproporcionalidade de forças entre os pactuantes, o que vem a causar dificuldades injustificadas ao acesso à jurisdição" (AI n. 2008.050857-9, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto.