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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0500231-89.2012.8.24.0103 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0500231-89.2012.8.24.0103
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS CIRURGIA - ART. 101 DA LBPS - TERMO INICIAL ?TEMA 862 DO STJ ? DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz como pressuposto fundamental a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, o que significa dizer que se o labor pode ser executado, ainda que com mais sacrifício, a benesse é merecida.
2. Constatou-se que o acidente deixou como sequela a maior dificuldade para flexão do 3º dedo da mão esquerda, o que repercutiria sobre a perfeição técnica do trabalho como "maçariqueiro". Não houve, todavia, após a cessação do auxílio-doença, período no qual o autor estivesse impossibilitado de retornar ao labor.
3. O segurado não pode ser compelido a realizar tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/1991). Condicionada a reversão da sequela a tanto, a lesão deve ser considerada definitiva para fins da concessão de auxilio-acidente.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos à "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991", e determinou o sobrestamento de todos os processos a tanto vinculados. Deve-se ter em mente, contudo, que em razão do caráter social e alimentar da verba não é razoável manter todo o processo suspenso somente para que seja definido o termo inicial exato do seu pagamento. Não é caso no qual a Corte Superior vá decidir sobre o mérito da prestação (se o benefício é ou não devido). O que está em discussão afetará apenas as parcelas vencidas, mas não o direito do segurado, de forma que uma vez preenchidos os requisitos legais é cabível a concessão da benesse, a qual pode ser implementada desde logo. O melhor caminho é atender à determinação do STJ, mas sem obstar o andamento de todo o processo. Apanha-se o que é certo (o auxílio-acidente é devido se a prova dos autos assim demonstrar) e posterga-se a especificação do termo inicial definitivo para a fase de cumprimento de sentença. Até lá, prossegue-se no andamento do processo, sem prejuízo de que, por ora, a implementação possa fluir a contar da data da sentença.