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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0006717-27.2013.8.24.0067 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006717-27.2013.8.24.0067
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
2 de Fevereiro de 2021
Relator
Fernando Carioni
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INGRESSA DE INOPINO EM RODOVIA. COLISÃO CAUSADA EM MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. OBSTRUÇÃO DO FLUXO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS). ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR CAUSADOR DO DANO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO NA RUBRICA DE DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO OS DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
"Age com culpa o condutor de caminhão que, ao não observar o disposto nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, cruza rodovia sem tomar as devidas cautelas e obstrui passagem de automóvel que trafegava regularmente em sua mão de direção, ocasionando a colisão. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa Recorrente, resulta caracterizada a sua responsabilidade pelo acidente, razão pela qual, mantém-se intacta a sentença objurgada" (TJSC, Ap. Cív. n. 0000915-42.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 20-10-2016). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. É legítimo o interesse do condutor do veículo para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, mormente quando demonstrado ser ele quem suportará os prejuízos. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça).