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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Janeiro de 2021
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº 5007376-11.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDEMIR MACHADO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5000585-06.2019.8.24.0018, rejeitou impugnação que objetivava o reconhecimento de excesso de execução.
Aduziu, em apertada síntese, que é vedada a percepção do benefício por incapacidade de caráter substitutivo da renda no período em que o beneficiário recebeu salários, devendo-se promover o respectivo abatimento. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Após declinada a competência em razão da prevenção (Evento 2), o recurso foi conhecido (Evento 6).
Com contrarrazões (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação que objetivava o reconhecimento de excesso de execução.
O INSS almeja, em síntese, se abster do adimplemento de parte do montante executado por entender que o benefício percebido pelo agravado não pode ser pago no período em que o beneficiário exerceu atividade laboral, devendo-se deduzir o respectivo montante.
Pois bem. Nada obstante a insatisfação do agravante com a tutela jurisdicional até então conferida, dos autos não sobejam razões a contraporem as conclusões exaradas pelo Juízo a quo, notadamente porque o entendimento exarado na decisão objurgada encontra amplo respaldo nos precedentes desta Corte de Justiça e da Corte da Cidadania.
Note-se, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça dirimiu o imbróglio concernente à cumulatividade dos benefícios em questão com o exercício de atividade remunerada com a afetação da matéria ao rito do art. 1.037 do CPC por intermédio dos Recursos Especiais n. 1786590/SP e 1788800/SP, culminando na fixação do entendimento de que: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema n. 1013/STJ).
O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade." 22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.CONCLUSÃO23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. ( REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)
O entendimento exarado pela Corte da Cidadania, aliás, já era praticado no âmbito deste Tribunal, haja vista o Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Público que dispõe, in verbis: "[...] ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito"; tratando-se, pois, de entendimento assente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INICIAL QUE DEIXOU DE APRESENTAR PEÇAS PROCESSUAIS IMPORTANTES. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. AUTOS APENSADOS À EXECUÇÃO. PROCESSO, ADEMAIS, ELETRÔNICO QUE PERMITE A CONSULTA AOS DOCUMENTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A juntada de cópia das principais peças da execução extrajudicial não é causa para o indeferimento da inicial dos embargos opostos, tendo em conta o apensamento (TJSC, Des. José Inácio Schaefer). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária"(STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. Diferentemente seria se a parte embargante, ora apelante, tivesse, à época em que prolatada a sentença condenatória na ação de conhecimento, já na vigência da Lei n. 11.960/2009, questionado os índices de correção monetária e de juros de mora. (TJSC, Des. João Henrique Blasi). RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO NO QUAL O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Conforme Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público,"Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito". (TJSC, Apelação Cível n. 0300575-87.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. NEXO ETIOLÓGICO LABOR/LESÃO POR CONCAUSA POSITIVADO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO COMO TERMO AD QUEM O MOMENTO EM QUE O AUTOR PASSOU A HAURIR APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 124, INC. I, DA LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. REMUNERAÇÃO POR LABOR EXERCIDO NO GOZO DO BENEFÍCIO. NÃO-ABATIMENTO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Provada a incapacidade total e temporária do acionante, por concausa laboral, correto desnuda-se o deferimento de auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91), devido desde a cessação do anteriormente deferido na via administrativa, até a data de início da concessão da aposentadoria especial, por força do normado pelo art. 124, inc. I da Lei n. 8.213/91, soando, ademais, irrelevante o fato de o obreiro haver laborado e percebido contraprestação salarial durante o gozo do benefício (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte). (TJSC, Apelação Cível n. 0305308-45.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019).
Em igual sentido: AI n. 4023594-68.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019; AI n. 4027588-07.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019; AC n. 0300575-87.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019; AI n. 4018891-94.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019; AC n. 0006246-61.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019; AC n. 0302950-95.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019; AC n. 0307156-62.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2019; dentre outros.
Com efeito, considerando o teor do Tema n. 1013/STJ e do entendimento assente desta Corte em igual sentido, o provimento jurisdicional vergastado deve permanecer inalterado, daí porque o desprovimento do reclamo é medida de rigor.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.
Documento eletrônico assinado por SONIA MARIA SCHMITZ, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 337641v4 e do código CRC 9224442c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SONIA MARIA SCHMITZData e Hora: 29/1/2021, às 14:1:20
Agravo de Instrumento Nº 5007376-11.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDEMIR MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO. ADUZIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O BENEFICIÁRIO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. TEMA 1013/STJ. PRECEDENTES.
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente"( REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SONIA MARIA SCHMITZ, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 337642v5 e do código CRC 6d517618.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SONIA MARIA SCHMITZData e Hora: 29/1/2021, às 14:1:20
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007376-11.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
PRESIDENTE: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PROCURADOR (A): SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDEMIR MACHADO ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2020, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 13/10/2020.
Certifico que o (a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:RETIRADO DE PAUTA.
CLODOMIR GHIZONISecretário
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007376-11.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
PRESIDENTE: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
PROCURADOR (A): AMERICO BIGATON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDEMIR MACHADO ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2021, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 04/12/2020.
Certifico que o (a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
Votante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONISecretário