Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 5004315-55.2019.8.24.0008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5004315-55.2019.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
1 de Dezembro de 2020
Relator
Luiz Cézar Medeiros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO
- ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO 1 Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a empréstimo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. 2 Em regra, descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Demonstrado, entretanto, que os descontos indevidos no benefício previdenciário, durante o período em que foram realizados, comprometeram substancialmente os proventos do aposentado, suficiente para acarretar-lhe angústia e sofrimento exacerbados relacionados ao temor de não conseguir prover a própria mantença, evidencia-se a ocorrência de dano moral indenizável. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO SIMPLES Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa.