29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-03.2015.8.24.0005 Balneário Camboriú 030XXXX-03.2015.8.24.0005
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
12 de Novembro de 2020
Relator
João Batista Góes Ulysséa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONDUTAS ALEGADAS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ADVINDO DA CRÍTICA PUBLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[. .
.] Assim, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo [.
.]. Não se percebe onde possa ter havido injúria, difamação ou calúnia de tal ordem grave, que pudesse causar abalo moral ao autor. O 'animus narrandi' exclui o 'animus injuriandi', dês que, porém, não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 829.041/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8-3-2016).