2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-64.2017.8.24.0022 TJSC 000XXXX-64.2017.8.24.0022
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
29 de Outubro de 2020
Relator
LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES ( CP, ART. 155, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE - ALEGADO BIS IN IDEM - INCREMENTO DA PENA-BASE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - MAJORAÇÃO, TAMBÉM, DA PENA INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA OPERAÇÃO.
Não é ilegal e tampouco configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para consideração desfavorável dos antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente ou reincidente específico. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO NA HIPÓTESE. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, ainda que a pena seja fixada abaixo de 4 anos, inviável se mostra o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda imposta. RECURSO DESPROVIDO.