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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

LUIZ CESAR SCHWEITZER

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APR_00043786820198240008_ea00d.rtf
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Inteiro Teor











Apelação Criminal Nº XXXXX-68.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Jonathan dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 25 de abril de 2019, quinta-feira, por volta das 20h40min., em razão de denúncias indicando que um homem vestindo calça preta e casaco cinza estaria realizando o tráfico de drogas em frente à Escola Estadual de Educação Básica Dr. Max Tavares D'Amaral, situada na Rua Romário Conceição Badia, nº 340, Bairro Itoupava Norte, no Município de Blumenau/SC, policiais militares se deslocaram até o local, onde avistaram o denunciado JONATHAN sentando próximo a outros indivíduos, trajando as vestimentas descritas na denúncia, decidindo, assim, abordá-lo. Em busca pessoal, os policiais militares localizaram e apreenderam, no bolso do casaco do denunciado, um pote contendo: 40 porções de crack, acondicionadas em um tubo de plástico na cor vermelha, apresentando a massa líquida de 7,6g além de 1 aparelho de telefone celular marca Samsung e R$ 154,00 em espécie, drogas que JONATHAN trazia consigo, para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e objeto instrumento e dinheiro proveito do crime (conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 6; e Auto de Constatação Preliminar nº 0079/2019 de fl. 16) (sic, fls. 1-2 do evento 16).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com art. 40, III, ambos da Lei de Drogas.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando a sua absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, postula, de forma genérica, ao redução da sanção ao mínimo legal.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurado de Justiça Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv4 e do código CRC 7e04c142.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/9/2020, às 17:49:5
















Apelação Criminal Nº XXXXX-68.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o insurgente a sua absolvição ante a incidência do princípio do in dubio pro reo uma vez que, segundo alega, não há nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.
No entanto, razão não lhe assiste.
A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...]III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Estabelecendo relação entre as normas referidas e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de autos de prisão em flagrante n. 299.19.00351 (evento 1.1) e de constatação 0079/2019 (evento 1.16), termo de exibição e apreensão (evento 1.6), boletim de ocorrência (evento XXXXX-1.8), laudo pericial n. 9201.19.01970 (evento XXXXX-26.43) e fotografias (evento 1.8), bem assim pela prova oral produzida.
Com efeito, na fase judicial (evento 79.209), Estevão Chudzir Ruza, policial militar responsável pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do agente, reiterou os dizeres da etapa administrativa (evento 3.212), relatando:
[...] que foram acionados para atender uma ocorrência de tráfico de drogas na rua Romário Badia. Mencionou que o local é conhecido pelo tráfico de entorpecentes, e ainda que a denúncia descrevia as vestimentas que o réu usava. Aduziu que chegando próximo ao local avistaram alguns indivíduos masculinos, sendo que realizaram a abordagem em todos os indivíduos, contudo o entorpecente apenas fora localizado em posse do réu. Questionado sobre o local da abordagem, mencionou que ocorreu em uma calçada em frente a um colégio. Esclareceu que não sabe precisar o exato local em que os entorpecentes foram localizados, pois apenas acompanhou a abordagem, não tendo realizado a revista pessoal no réu. Gizou que a droga fora localizada com o acusado. Relatou não lembrar quem realizou a denúncia, mas afirmou ser alguém da escola. Asseverou ter conversado com uma professora da escola no momento da abordagem, que inclusive informou as vestimentas do traficante, relatando que o usuário ao chegar no local entregava o dinheiro ao traficante e por fim recebia o entorpecente. Por fim, salientou que a professora o relatou já ter presenciado em outras oportunidades o comércio de entorpecentes no local (sic, trecho retirado da sentença a fls. 3-4 do evento 121.178).
Em complemento, no passo processual (evento 69.210), Alex Dias Carneiro dos Santos, seu colega de farda, ratificou o depoimento prestado no estágio indiciário (evento 3.213), declarando:
[...] que foram até o local em que o suspeito estava comercializando os entorpecentes, próximo a uma escola, onde então localizaram o réu com as mesmas características que haviam sido repassadas pela central. Afirmou que ao realizarem a abordagem pessoal no acusado, localizaram um "tubinho" contendo 40 (quarenta) pedras de substância análoga ao crack, além da quantia de R$154,00 em notas "miúdas". Asseverou que os entorpecentes e o valor em espécie estavam em posse do apenado. Questionado sobre o local em que o apenado se encontrava no momento da abordagem, mencionou que estava em frente ao portão da escola com mais três indivíduos. Aduziu que todos foram revistados, porém não fora encontrado nada de ilícito com os demais. Narrou que o acusado e os indivíduos não visualizaram a chegada da guarnição pois a abordagem se deu de forma rápida, sendo que o apenado permaneceu em silêncio. Confirmou a informação de que a denúncia fora realizada por uma professora da escola, ademais relatou que o outro policial, ao conversar com a professora, obteve a informação de que o acusado sempre permanecia nas imediações da escola. Por fim, destacou que não foi o responsável por realizar a revista pessoal do acusado, não sabendo confirmar o local exato em que o acusado guardava os entorpecentes (sic, trecho retirado da sentença a fls. 3 do evento 121.178).
Oportuno ressaltar que, no exercício das funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, outorgadas à Polícia Militar pelo art. 144, § 5º, da Constituição da Republica, os membros da instituição prestam depoimentos dotados de presunção juris tantum de veracidade, de modo que suas palavras devem ser tomadas como reflexos da realidade quando inexistentes elementos concretos que revelem seu intuito de incriminar falsamente a outrem.
Afinal, "não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, apud Apelação Criminal n. XXXXX-78.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 5-12-2017).
E, como se vê, os relatos não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes lícitos e significativos no contexto processual.
Por sua vez, em delegacia de polícia (evento 3.214), o demandado negou a prática da infração, alegando:
[...] que se encontrava no local com seus amigos apenas para utilizar o wi-fi. Relatou ser usuário de maconha, e aduziu que tinha consigo apenas o dinheiro em espécie, alegando para tanto que a droga foi colocada pela guarnição. Narrou que os policiais sabiam que ele possuía antecedentes criminais por tráfico de entorpecentes, e por este motivo colocaram a droga como se sua fosse. Esclareceu que estava em frente à escola pois pretendia sair. Gizou que não estava vendendo entorpecentes e que a droga não estava consigo (sic, trecho retirado da sentença a fls. 4 do evento 121.178).
Sob o crivo do contraditório, entretanto, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 79.208).
Posto isso, o arrazoado pretendendo a absolvição pela aplicação do primado do in dubio pro reo não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que exercia o comércio espúrio.
Imperioso registrar que, muito embora não tenha sido flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização do crime sob análise não é exigida nenhuma ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de trazer consigo substância psicotrópica destinada a tal desiderato é suficiente para configurá-lo.
Sobre a questão, já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: 1.1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MÍNGUA PROBATÓRIA E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIDA INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. [...] RELATOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO QUE, TAMPOUCO, É MOTIVO PARA AFASTAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ( Apelação Criminal n. XXXXX-08.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 12-12-2019).
Frisa-se que, como visto, embora os servidores estatais interpelados não tenham sido os responsáveis pela realização da revista pessoal do demandado, certo é que participaram da abordagem e garantiram que o estupefaciente e o montante em espécie foram capturados em seu poder, não havendo qualquer dúvida acerca da referida circunstância.
Demais disso, não se olvida que os agentes públicos igualmente salientaram que as vestes do increpado coincidiam com as caracterísitcas repassadas por meio de denúncia anônima dando conta da narcotraficância praticada no local.
Dessarte, verifica-se que os elementos de convicção coligidos são suficientes para manter a condenação, sendo certo que não se constata qualquer evidência apta a desconstituir a responsabilização.
Em conjuntura semelhante, já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33,"CAPUT", DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, HARMÔNICOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.[...]RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( Apelação Criminal n. XXXXX-19.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 7-4-2020).
Logo, inviável a aplicação do aludido princípio - que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente -, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado, circunstância que, por conseguinte, impossibilita a sua absolvição.
Irretocável, portanto, o juízo de mérito alvitrado na origem.
De resto, a defesa postula, de forma genérica, a fixação da sanção definitiva no mínimo legal.
O pedido, entretanto, não merece prosperar.
Ao proceder ao dimensionamento, assim fez constar o Togado singular
Na primeira fase da dosimetria, atento ao que dispõe o art. 59 do CP, considero: a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie; o réu não registra antecedentes criminais (pp. 18-19); não foram suscitados fatos desabonadores de sua conduta social; inexistem elementos que permitam aferir a personalidade da agente; o motivo do ilícito foi normal à espécie; as circunstâncias e as consequências são próprias do tipo; não há falar em comportamento da vítima neste tipo de delito. A natureza das substâncias apreendidas justifica um incremento na aplicação da pena, uma vez que o acusado tinha em sua posse 7,6 gramas de Crack, que é substância de efeitos devastadores (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).Assim, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na segunda fase, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes nem atenuantes. Saliento, a segunda fase não incide na pena de multa.Na terceira fase da dosimetria da pena, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, conforme fundamentado alhures, razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6, o que equivale a 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias e 97 dias-multa. Assim, a pena definitiva perfaz o montante de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. (sic, fls. 9-10 do evento 121.178).
Observa-se que na primeira etapa do cômputo foi procedida de maneira escorreita à análise desfavorável da natureza do estupefaciente apreendido, tendo em vista que, na dicção do art. 42 da lei de regência, tal vetor, assim como a quantidade do tóxico, deve ser sopesado com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, justamente para atender à imperiosa necessidade de repressão ao comércio espúrio.
Acerca do assunto, Damásio E. de Jesus leciona:
[...] Em se tratando dos crimes definidos nos arts. 33 a 37 da Lei, ao dosar a pena-base, o magistrado deverá conferir maior relevância à natureza e à quantidade da substância ou do produto, à personalidade do agente e à sua conduta social. Quantidade e natureza da droga De acordo com o STJ: "Na avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade da droga. O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa" (RT, 786:599). Consoante o mesmo Tribunal: "Nos casos de tráfico de entorpecente, a fixação da pena-base obedecerá os critérios estabelecidos no art. 59 do CP, entre eles os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, razão pela qual se admite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se houve apreensão de grande quantidade de droga" (RT, 783:595) ( Lei antidrogas anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 233-234).
No mesmo norte, assim decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. LESIVIDADE DO "CRACK" QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e/ou da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. [...] (Apelação Criminal n. XXXXX- 94.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016).
Assim sendo, considerando a potencialidade lesiva e o poder viciante da substância, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No mais, agiu igualmente com acerto o douto sentenciante ao aplicar a causa de especial aumento da pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, porquanto restou devidamente comprovado que o cometimento do delito se deu nas imediações de estabelecimento educacional.
A propósito, imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de para a incidência da respectiva causa de especial aumento de pena, "é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária comprovação da efetiva mercância aos frequentadores dessas localidades" ( HC n. 450.926/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/08/2018) "( AgRg no HC XXXXX/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-8-2020).
Assim sendo, caracterizada está a majorante, tal como exigido pela norma aplicada, de maneira que o seu reconhecimento é inafastável.
Portanto, se apresenta adequado o cálculo levado a efeito na origem, não merecendo qualquer reparo o pronunciamento de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv34 e do código CRC 79b4c090.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 23/10/2020, às 18:24:49
















Apelação Criminal Nº XXXXX-68.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DE QUARENTA PORÇÕES DE CRACK, ALÉM DE CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS EM ESPÉCIE EM PODER DO RÉU. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO TÓXICO EVIDENCIADA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE NÃO CONSTATADA. CÁLCULO ESCORREITO.PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2020

Apelação Criminal Nº XXXXX-68.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PROCURADOR (A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: Hermes Soethe (OAB SC008590) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que o (a) 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAVotante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1109403945/inteiro-teor-1109403995