4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 032XXXX-08.2015.8.24.0038 TJSC 032XXXX-08.2015.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO APELAÇÃO. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR. MAZELA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORATIVA. TESE INSUBSISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL VEEMENTE EM ATESTAR A AUSÊNCIA TANTO DE INCAPACIDADE LABORAL QUANTO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação" (STJ, Segunda Turma, REsp 1544983/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 3.5.2018). (Apelação Cível n. 0302587-68.2018.8.24.0026, Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 18/6/2020). "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0306520-40.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).