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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 4034256-91.2019.8.24.0000 Lages 4034256-91.2019.8.24.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4034256-91.2019.8.24.0000, Lages
Agravante : Maria da Glória D avila Fernandes
Advogada : Danielle Costa Pereira (OAB: 30790/SC)
Agravado : Comércio de Calçados Polmann Ltda
Advogada : Daniela Tealdi Ghiggi (OAB: 27549/SC)
Relatora: Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria da Glória D´avila Fernandes interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Monitória n. 4034256-91.2019.8.24.0000 proposta por Comércio de Calçados Polmann Ltda. ME, indeferiu pedido da gratuidade da justiça à ré/agravante (p. 191-192 do processo principal).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é aposentada por invalidez, está em tratamento pois foi diagnosticada com câncer, "não possui veículo próprio e o único bem que possui é o imóvel onde reside e ainda possui apenas um percentual sobre este imóvel pois em razão do falecimento se seu esposo, ficou em condomínio com os demais herdeiros (filhos do casal)" (p. 2).
Ainda, que "o perigo de lesão grave e de difícil reparação decorre do fato de a decisão agravada consignar o prazo de 10 dias para o adiantamento dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova que é indispensável à elucidação do caso afinal o único ponto controvertido reside na adulteração da duplicata". Pugna, ao final, a concessão do efeito suspensivo.
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056, grifo nosso).
In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante e determinou a ela o o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está configurado in casu, pelo simples fato de que não atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, ocorrerá a preclusão da prova pericial, impossibilitando comprovar o fato alegado de adulteração da duplicata.
Quanto à probabilidade do provimento do recurso (fumus boni juris recursal), tem-se que a agravante comprovou ser aposentada do INSS, auferindo a quantia bruta no importe de R$ 1.725,12, do que é descontado R$ 600,62 à título de empréstimo consignado (p. 14).
Verifica-se, ainda, que a agravante está em tratamento médico oncológico por ter sido diagnosticada com neoplasia CID 67 (p. 15).
Além disso, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a princípio, a própria cobrança realizada na ação de origem indica a hipossuficiência financeira da agravante.
Dessarte, com fundamento no art. 300, caput, c/c os arts. 98, § 5º, e 1.019, I, do CPC, concedo a antecipação da tutela recursal para deferir o pedido da gratuidade da justiça ao agravante até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2019.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli