14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-46.2016.8.24.0000 Papanduva XXXXX-46.2016.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. XXXXX-46.2016.8.24.0000, Papanduva
Agravantes : Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda e outros
Advogado : Liancarlo Pedro Wantowsky (OAB: 7571/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 29424/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Comercial Auto Posto Esmeralda Ltda e Outros, preambularmente qualificados, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, também qualificado, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Papanduva, determinou que o ônus da prova deve ser imputado à parte ré, uma vez que alega que o contrato em comento foi simulado e que possui cláusulas com encargos abusivos.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são partes hipossuficientes e que o ônus da prova cabe à agravada, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Aduzem que os contratos anteriores estão de posse da agravada, pois é a instituição financeira que formalizou e arquivou todos os contratos.
Requerem, pois, a suspensão do processo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a intimação da agravada para a juntada de todos os documentos, para possibilitar a realização da perícia. Ao final, pugnam pelo provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão combatida.
É o breve relatório.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
Referidos requisitos não estão demonstrados na hipótese dos autos.
Com efeito, verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelos recorrentes, porquanto já houve o despacho do juízo a quo determinando que a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os contratos anteriores firmados com os agravantes, a fim de auxiliar nos trabalhos periciais.
Por outro lado, andou muito bem o juízo a quo quanto ao ônus da prova, ou seja, de acordo com o art. 373, I, do CPC, via de regra, cabe aos agravantes, que imputaram a mácula ao agravado o ônus da prova.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDO NA SENTENÇA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. DOCUMENTO EXPRESSANDO A RENÚNCIA DO DEMANDANTE EM RECEBER A VERBA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO (ART. 333, I, DO CPC/73). SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. "'Inocorrendo qualquer vício de vontade, erro, dolo ou simulação a macular o negócio jurídico celebrado, persiste hígida a validade do instrumento ajustado. Mesmo porque, caberia à parte interessada fazer prova da existência de tais vícios, nos moldes do art. 333, I, do Codex Instrumentalis' (Apelação Cível n. 2004.018531-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2009)." ( AC n. 2014.067543-9, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 17.05.2016). SUCUMBÊNCIA CARREADA AO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM MIL REAIS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73, SUSTADA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. XXXXX-72.2008.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 7-7-2016).
Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a Câmara Civil Especial possui competência apenas para análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou antecipação da tutela, nos termos do Ato Regimental n. 137/2016 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015,Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelos agravantes.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Florianópolis, 26 de janeiro de 2017.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relatora
Gabinete Desembargadora Substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho