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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0004152-95.2017.8.24.0020 Criciúma 0004152-95.2017.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE NARCOTRÁFICO.
2. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. DENÚNCIAS. ACUSADA FLAGRADA VENDENDO DROGA A USUÁRIO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA NOS AUTOS.
4. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA DA ACUSADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA ( CP, ART. 33, § 3º). 1. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local. Existem fundadas suspeitas da prática de crime permanente no interior da residência se os agentes públicos já têm informações a respeito do narcotráfico lá empreendido e se a suspeita é surpreendida entregando drogas a uma usuária. 2. Os depoimentos de policiais militares, no sentido de que, em ronda e após o recebimento de denúncias, visualizaram a acusada em típica atividade de comércio ilícito; sua abordagem e a apreensão de porções de cocaína na residência; aliados aos demais pormenores do caso; são provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, a ponto de justificar a condenação pela prática da infração penal de tráfico de substâncias entorpecentes. 3. O preceito contido no art. 42 da Lei 11.343/06 possibilita a ponderação da circunstância da natureza, nocividade e quantidade da droga (cocaína) na primeira etapa dosimétrica. 4. Deve ser mantida a imposição de regime inicialmente fechado à acusada reincidente, com circunstância judicial desfavorável e condenada a mais de quatro anos de reclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.