Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0001296-92.2018.8.24.0063 São Joaquim 0001296-92.2018.8.24.0063
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REUNIÃO DURADOURA, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/06. Exige-se, também, que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso eventual, rechaçado pela atual Lei, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado pela vontade de cometer em conjunto aquelas condutas típicas. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSIDERADA A QUANTIDADE, MAS SOBRETUDO A VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ''A quantidade e natureza das drogas apreendidas permitem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente' (Lei 11.343/2006, art. 42). [...]''