4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-83.2015.8.24.0004 Araranguá 030XXXX-83.2015.8.24.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sétima Câmara de Direito Civil
Julgamento
27 de Agosto de 2020
Relator
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM CENTRO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A EMPRESA REQUERIDA DEU ENSEJO À RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. COBRANÇA DEVIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TESE RECHAÇADA. ENCARGO PREVISTO NAS NORMAS GERAIS E REGIMENTO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS OS RÉUS CONFESSARAM (POR ASSINATURA) TEREM RECEBIDO, RECONHECIDO E ADERIDO. COBRANÇA ADEQUADA. ASSEVERADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO LOCAL. RES SPERATA (CDU) QUE PERTENCE AO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIRETO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. "CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA - ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCADOR - RESCISÃO INDEVIDA - MULTA CONTRATUAL MANTIDA - PAGAMENTO DE RES SPERATA - PRETENSÃO DE REEMBOLSO - DESCABIMENTO - ENCARGO CONTRATUAL COMUM À ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA E APROVEITAMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO
- AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO 1 É cediço que a exceção do contrato não cumprido é aplicável em avenças bilaterais, que exige a existência de prestações e contraprestações interligadas, de modo que quando uma das partes não cumpre, total ou parcialmente, com sua obrigação, a outra pode recusar-se a cumprir a sua até que o inadimplemento da primeira seja sanado ( CC, art. 476). 2 A exceção arguida não faculta o término da avença unilateralmente, o que, se ocorrido, resultará em verdadeira rescisão desmotivada, que faz incidir a aplicação da multa contratual, sobretudo quando demonstrado que a parte contrária não descumpriu nenhuma de suas obrigações. 3 O pagamento efetuado como compensação da res sperata "[...] tem dupla natureza, consubstanciada no pagamento da reserva de localização da loja e na remuneração pela fruição do fundo de comércio, sendo esta última para compensar a vantagem de o lojista não ter de formar, com suas próprias forças, sua clientela, seu fundo de empresa" ( AC n. 2008.059904-4, Des. Monteiro Rocha). 4 Restando comprovado que o locatário pagou quantia certa a título de res sperata em manifesta expressão de sua própria vontade, bem como que se utilizou da estrutura e do fundo de comércio inerente ao shopping center, é indevida a pretensão de devolução do valor pago.