4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-95.2014.8.24.0075 Tubarão 030XXXX-95.2014.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Julho de 2020
Relator
Cid Goulart
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. EDIFICAÇÃO INICIADA SEM O NECESSÁRIO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A PERDA O OBJETO, QUANTO AO PLEITO DEMOLITÓRIO. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE RECORRE ALEGANDO QUE SEU PODER DE POLÍCIA NÃO IMPLICA NA CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO QUE SEQUER REFERE TAL TESE. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
"'O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido' (NERY, R. M. de A.; NERY JÚNIOR, N. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010 p. 890)."