16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital 2010.066713-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PRÊMIO, READAPTAÇÃO E AFASTAMENTO PARA AGUARDAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008, ART. 5º
- INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL Conforme o recente entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal Pleno desta Corte, "o art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arg. Inc. em AC n. 2010.053316-0/0002.00, Des. Luiz Cézar Medeiros). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E AFASTAMENTO PARA AGUARDAR DECISÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SUPRESSÃO - DECRETO N. 1.989/00 - LEI ESTADUAL N. 11.647/00, ART. 1º, § 8º O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe. Assim, o auxílio-alimentação não pode ser negado ao servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde ou afastado de suas funções nos casos autorizados em lei.