9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-80.2017.8.24.0135 Navegantes XXXXX-80.2017.8.24.0135
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NO MÉRITO, PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, PROVIDO APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, ACRESCIDOS DA VERBA HONORÁRIA REFERENTE À ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
- Inexiste nulidade no processo, pois "após o deferimento e a importação da prova emprestada, a defesa teve ciência dos referidos arquivos, bem como oportunidade para refutá-las, no momento da apresentação das alegações finais, de modo que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Portanto, plenamente autorizada a sua utilização como subsídio ao édito condenatório - Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Na hipótese, os depoimentos harmônicos dos ofendidos e os demais documentos carreados aos autos, corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante.