6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LEI N. 8.213/91, ART. 29, INC. II - APLICABILIDADE - MEMORANDO CIRCULAR - RECONHECIMENTO DO DIREITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS
1 A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.
2 Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.065730-5, da Comarca de Rio Negrinho (Vara Única), em que é apelante Gelasio Fernando de Camargo, e apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o regular processamento do feito. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Gelasio Fernando de Camargo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando seja julgado "procedente a presente ação, condenando o INSS a revisar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, objeto da presente ação, realizando o cálculo do salário-de-benefício na forma preconizada pelo parágrafo II, do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação alterada pela Lei n. 9.876/99, revisando assim a RMI de seu auxílio-doença e ou da aposentadoria por invalidez, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas", bem como "condenar o INSS ao pagamento das diferenças verificadas pelo novo cálculo da RMI (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação [...] mais juros de mora de 12% ao ano a contar da citação" (fl. 6).
Ao sentenciar o feito, a Meritíssima Juíza indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
"Gelasio Fernando de Camargo ajuizou a presente ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em suma, a revisão do valor de seu benefício ao argumento de que a forma de cálculo utilizada pelo instituto demandado estaria equivocada.
"Todavia, sabido que a autarquia previdenciária reviu recentemente a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, tratado nos autos, possibilitando inclusive a sua revisão administrativa a pedido da parte interessada, de forma muito mais célere e menos despendiosa.
"Cediço que o 'interesse de agir é formado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como pela adequação do pedido. No caso sub judice, por mais que inafastável o controle jurisdicional', não há interesse processual a amparar a pretensão do requerente, ao menos por ora. Sendo este uma das condições da ação, que deve ser analisada ex officio pelo julgador, torna-se inviável o julgamento do mérito da causa.
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a parte autora carecedora de ação e, conseqüentemente, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I c/c art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
"Sem custas.
" Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, proceda-se à devida baixa nos registros e arquivem-se os autos. "(fl. 19).
Inconformado com o teor da decisão, o autor interpôs o presente recurso, requerendo "o provimento total do presente recurso, para anular a sentença proferida na presente ação com a devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento"(fl. 30).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 36-51, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
1 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual o autor visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a autarquia previdenciária já vem atendendo administrativamente pedidos como este formulado pelo autor, que diz respeito à revisão de cálculo do benefício auxílio-doença, na forma do inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe conferiu o art. 2º da Lei n. 9.876/99.
Pretende o autor que seja anulada a sentença, e sejam os autos remetidos à Comarca de origem para a devida instrução do feito.
Com razão o apelante.
É sabido que a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99.
No entanto, ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, através de um memorando circular, há a necessidade de instrução do feito a fim de que seja discutido o pagamento das prestações vencidas - incluindo-se aí os juros de mora e a correção monetária -, que também foi um dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
2 Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o regular processamento do feito.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o regular processamento do feito.
O julgamento, realizado no dia 30 de novembro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargadora Sônia Maria Schmitz e Desembargador Pedro Manoel Abreu.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2010.
Luiz Cézar Medeiros
Relator
Gabinete Des. Luiz Cézar Medeiros