9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-12.2016.8.24.0033 Itajaí XXXXX-12.2016.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Rubens Schulz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEMANDA QUE VISAVA À INVALIDAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO (ARTS. 178, INCISO II, E 210 DO CÓDIGO CIVIL). MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPERIOSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Decorridos mais de quatro anos entre a data da celebração do negócio jurídico e a propositura da ação anulatória arrimada na alegação de vício de consentimento, deve ser reconhecida a respectiva decadência, eis não observado o prazo a que alude o art. 178, II, do CPC. Os prazos de natureza decadencial não se submetem a causas interruptivas ou suspensivas, salvo exceção prevista em legislação especial, inaplicável à espécie. Alteração, de ofício, da sentença para declarar não a improcedência, mas a extinção da ação, com resolução do mérito, nesse tocante"