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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20090598375 Capital 2009.059837-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20090598375 Capital 2009.059837-5
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
16 de Novembro de 2010
Relator
Vanderlei Romer
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECEBIMENTO, PORQUE INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE SE IMPÕE MANTIDA. ADVOGADO DA PARTE VENCIDA QUE TEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA SENTENÇA, AO RETIRAR OS AUTOS EM CARGA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida."Não se está aqui desprezando a legislação processual, ao contrário, prestigia-se-lhe. Da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também válida, nos termos da legislação vigorante, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida" (AgRg nos Edcl no REsp n. 937535/RS, rel. Min. José Delgado). Nesse passo, sendo inequívoco que o procurador da parte retirou os autos em carga e que a partir de então é que começou a fluir o prazo recursal, correta é a decisão que não recebe a irresignação, porque serôdia.