6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20070359739 Tubarão 2007.035973-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20070359739 Tubarão 2007.035973-9
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
16 de Novembro de 2010
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS JUNTO AO SFH. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO COM MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. - NULIDADE. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA MAS SUFICIENTE. PROEMIAL AFASTADA. - PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO A QUO. EXTERIORIZAÇÃO DOS VÍCIOS. LAPSO ULTRAPASSADO. CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO AUSENTES. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e argumentos trazidos pelas partes, o que não afasta seu dever de adotar fundamentação suficiente para o deslinde da questão, o que se verificou na hipótese - O prazo prescricional aplicável aos seguros habitacionais adjetos aos financiamento de imóveis junto ao SFH é de um ano, assim como ocorre com as demais espécies de seguro, de regra. Precedentes - O termo a quo de sua fluência se dá quando da exteriorização dos vícios nos imóveis - assentando-se, porque nascidos às ocultas e marcadamente progressivos, tenham nascido na vigência do contrato, salvo prova em contrário -, suspendendo-se quando notificada a seguradora para pagamento e voltando a fluir quando informado o mutuário da negativa - Sendo inequívoco que o conhecimento dos vícios ocorreu mais de ano antes da propositura da demanda, e não havendo causas suspensivas do prazo prescricional - de se manter a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, ainda que por outros fundamentos.