3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100048049 Joinville 2010.004804-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100048049 Joinville 2010.004804-9
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
4 de Novembro de 2010
Relator
Luiz Carlos Freyesleben
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Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECURSO DA SEGURADORA. VIGÊNCIA DO CONTRATO NO MOMENTO DO SINISTRO VERIFICADA. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS POR DÉBITO EM CONTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA MAJORADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.
Incontroversos a contratação do seguro, o recebimento do prêmio e o evento danoso que levou a óbito o segurado, bem como ausente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da exequente ( CPC, art. 333, II), impõe-se a rejeição dos embargos executivos. A matéria não aventada em primeiro grau não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, de acordo com os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil. Nas execuções alicerçadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, a verba advocatícia está desvinculada dos percentuais mínimo e máximo do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e deve ser arbitrada em valor moderado e razoável, mediante apreciação equitativa do juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, consoante prescreve o § 4º do mencionado dispositivo legal.