2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100493684 Brusque 2010.049368-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100493684 Brusque 2010.049368-4
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Outubro de 2010
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ANÁLISE DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - QUADRO DE SÍNCOPES (DESMAIOS) - PERÍCIA TÉCNICA - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEVIDO.
Excepcionalmente, estando a causa madura e versando sobre questões exclusivamente de direito pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para afastar a ausência de interesse processual da autora, julgar desde logo o "meritum causae", com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Se a perícia judicial atesta que as perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.