2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100325556 Blumenau 2010.032555-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100325556 Blumenau 2010.032555-6
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Newton Trisotto
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Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. RECURSO PROVIDO. "01.
Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos ( CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte ( CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares). 02. O termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a certidão de dívida ativa, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, entre eles, 'a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida' (inciso III). Salvo demonstração inequívoca da ausência de prejuízo à defesa do devedor, é nulo o lançamento - e os atos subsequentes: inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa e execução - que não especifica, com objetividade, o fato gerador do tributo. Não supre a nulidade a indicação do 'fundamento legal' do lançamento ( CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III), notadamente quando compreende mais de uma hipótese de incidência do tributo" ( AC n. 2010.027118-1, Des. Newton Trisotto).