9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Anita Garibaldi 2010.061294-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Vanderlei Romer
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Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORIZAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATINGE APENAS O IMÓVEL EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO APOSSAMENTO E NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização. A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra" (REsp. n. XXXXX/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. em 7-10-2008). Os juros compensatórios, em obediência à Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça, devem remontar à data da efetiva ocupação do imóvel que, na hipótese, deu-se em 2002, conforme o laudo pericial. O seu percentual, após a publicação da decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF (13-9-2001) é de 12% (doze por cento) ao ano, nos moldes das Súmulas 618 do STF e 408 do STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. "A iterativa jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que na fixação de honorários advocatícios em desapropriação ou servidão administrativa, deve ser aplicado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, devendo se observar, contudo, a dignidade do exercício da profissão do advogado, quando o valor da indenização for irrisório, afastando-se assim, a aplicação dos limites percentuais estabelecidos em mencionado Decreto-Lei, fixando-se a verba honorária em valor determinado" (REsp. n. XXXXX/PR, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Logo, afigura-se razoável majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (aproximadamente R$ 907,00), a fim de não desmerecer o trabalho do profissional e evitar condenações em valores irrisórios (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).