2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.071215-1/0001.00, de Blumenau
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO APRECIADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR O DEFEITO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, se presentes os requisitos do art. 535 do CPC.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos invocados pelas partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.071215-1/0001.00, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é embargante Plastilit Produtos Plásticos do Paraná Ltda, e embargado Gilmar de Oliveira:
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, acolher, em parte, os embargos declaratórios. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e Altamiro de Oliveira.
Florianópolis, 29 de novembro de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
PRESIDENTE E Relator
RELATÓRIO
Plastilit Produtos Plásticos do Paraná Ltda interpôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 169-172, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Sustenta haver omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de redução do valor dos danos morais arbitrados. Ademais, repisa a irresponsabilidade pelo ato que gerou a indenização.
Prequestiona dispositivos suscitados.
VOTO
Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, prestando-se para a finalidade de prequestionamento quando presentes esses requisitos, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada ponto de vista das partes, cada artigo de lei invocado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão.
O acórdão manifestou-se expressamente a respeito da responsabilidade da embargante pelo ato ilícito praticado gerador do dano moral, fundamentando-se nos entendimentos adotados por este Órgão Julgador.
Quanto ao pedido de redução dos danos morais fixados, contudo, razão assiste à embargante. Deixou a decisão combatida de apreciar referido pleito. A insurgência, todavia, não merece acolhimento.
Não existem critérios objetivos para a fixação dos danos morais. Os parâmetros utilizados pela jurisprudência para quantificar os danos morais são de ordem subjetiva, podendo-se citar o caráter de compensação à vítima pelo transtorno sofrido e pedagógico ao ofensor, para que não torne a repetir o ato; condição social e cultural da vítima e do ofensor; intensidade do dolo ou grau da culpa, dentre outros.
Dentre esses critérios, o efeito pedagógico da condenação desponta como um dos mais importantes, pois deve servir para evitar a reincidência.
No caso, considerando esses parâmetros, além do fato de não ter sido provada a relação negocial entre as partes e o porte da empresa embargante, é de ser mantido o valor fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por essa razão, acolhem-se os embargos, em parte, para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido de redução do dano moral, contudo, negando provimento à insurgência em face do acima exposto.
Este é o voto.
Gabinete Des. Lédio Rosa de Andrade