7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 20120696145 Brusque 2012.069614-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20120696145 Brusque 2012.069614-5
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
6 de Dezembro de 2012
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ( CP, ART. 157, § 2.º, I E II). CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT). ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (LEI N. 9.503/97, ART. 310). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSTERIOR OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO.
Não há falar em cerceamento de defesa, por falta de oportunidade de manifestação sobre documentos, quando a defesa tem acesso à integralidade das provas por ocasião do oferecimento das alegações finais. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA ORAL QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EVIDENCIA A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos agentes públicos atestando a presença do réu no local do crime, corroboradas pelos depoimentos de um dos adolescentes envolvidos, são provas suficientes para comprovar a autoria do delito. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM CRIME AUTÔNOMO E CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Tratando-se de condenação pela prática dos crimes de corrupção de menores e de roubo, com o reconhecimento das causas de especial aumento da pena previstas no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, configura bis in idem o aumento da pena na primeira fase com fundamento no fato de o crime ter sido praticado com a participação de adolescentes e com o emprego de arma. CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula n. 443). ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora a pena fixada em razão da prática do crime previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97 seja de detenção e tenha ficado abaixo de 4 anos, a reincidência do réu impede o seu cumprimento no regime aberto. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO CUNHO CAUTELAR DA PRISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Se no julgamento do recurso a condenação for mantida, a segregação transmuda-se de cautelar em definitiva, notadamente em razão da ausência de efeito suspensivo de eventuais recursos às cortes superiores. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ARGUIDAS EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. "O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (STJ, Habeas Corpus n. 155028, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j em 28.6.2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.