19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Itapiranga 2007.055268-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmara Especial Regional de Chapecó
Julgamento
Relator
Gilberto Gomes de Oliveira
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Ementa
EXECUÇÃO. PENHORA. ÁREA MISTA (RESIDENCIAL E COMERCIAL). CONSTRIÇÃO SOBRE ESTA ÚLTIMA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB A ÓTICA DO ART. 1º DA LEI 8009/90. LEGISLAÇÃO QUE TEM O ESCOPO DE PROTEGER A MORADIA DA FAMÍLIA, CALCADA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BENESSE QUE NÃO SE ESTENDE SOBRE ÁREA QUE NÃO SE PRESTA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. ÁREA COMERCIAL QUE NÃO INTERFERE NA FUNCIONALIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, TANTO QUE JÁ ALUGADA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
A proteção conferida pela norma de regência tem como destinatário o imóvel conferido à moradia da família, com o escopo nítido de fomentar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja, o direito à moradia. Se assim é, não se pode fazer interpretação que estenda a benesse para a área comercial perfeitamente apartada daquela destinada à residência da família, sobre a qual pode recair a constrição judicial.