4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20110599776 Videira 2011.059977-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20110599776 Videira 2011.059977-6
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgamento
8 de Novembro de 2011
Relator
Altamiro de Oliveira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA METADE DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[. .
.] superada a fase de conhecimento, forma-se coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo, de sorte que, nas fases seguintes, o devedor do título já se apresenta com a qualidade jurídica de vencido. É por esse motivo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já são arbitrados no despacho inicial, em desfavor executado, devedor do título. Nessa linha de raciocínio, também o encargo referente à antecipação dos honorários periciais da fase liquidação deve ser atribuído devedor do título" (REsp. 1216461/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28-6-2011).