30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Criminal: RCCR 20110690913 Criciúma 2011.069091-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RCCR 20110690913 Criciúma 2011.069091-3
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
8 de Novembro de 2012
Relator
José Everaldo Silva
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Ementa
RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ( CP, ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DEFENSIVA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO EXAME DO JÚRI.
"Para a caracterização da legítima defesa, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos estampados no art. 25 do Código Penal, quais sejam: a) injusta agressão, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) defesa de direito próprio ou de terceiro. Não visualizada, de plano, a presença dos requisitos, descabe falar em absolvição sumária." ( Recurso Criminal n. 2012.006891-3, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 29/5/2012). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ANIMUS NECANDI. DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. "Havendo dúvida acerca do 'animus necandi', incumbe ao Tribunal do Júri dirimi-la, procedendo ao exame e à valoração da prova, a teor do cânone inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza, nesta fase, tanto a desclassificação para lesões corporais seguidas de morte, quanto para homicídio culposo" ( Recurso Criminal n. 2011.006930-7, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30/8/2011). PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PROVAS COLHIDAS INDICAM SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente são afastadas quando manifestamente improcedentes. Havendo mínima dúvida, deve a perplexidade ser encaminhada ao Tribunal Popular, isto em face do princípio in dubio pro societate" (Recurso Criminal n. 2007.044157-5, de Biguaçu, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 22/11/2007). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.