4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20080298496 Forquilhinha 2008.029849-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20080298496 Forquilhinha 2008.029849-6
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
17 de Agosto de 2010
Relator
Newton Janke
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXEGESE DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. "No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição" (Apelação Cível n. 2009.004948-7, de Forquilhinha, Rel. Des. Jaime Ramos).
2. O fator de correção monetária das prestações vencidas de benefícios previdenciários, a partir de maio de 1996, é o IGP-DI e, a partir de agosto de 2006, é o INPC.