6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120103499 Joinville 2012.010349-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120103499 Joinville 2012.010349-9
Órgão Julgador
Sexta Câmara de Direito Civil
Julgamento
22 de Novembro de 2012
Relator
Ronei Danielli
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Ementa
SEGURO HABITACIONAL (SFH). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS NO IMÓVEL ATESTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO RISCO NA LEI INSTITUIDORA DO SEGURO, NA APÓLICE E NAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM OS LIMITES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO LAUDO PERICIAL. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. EXTENSÃO DOS DANOS. EXPERT QUE ELABORA O ORÇAMENTO DE DIVERSOS ITENS COM BASE EM METRAGEM SUPERIOR À ÁREA SEGURADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTAMENTO DA DECISÃO. CÁLCULO A SER REFEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO/BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS - BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO DAS REFORMAS JÁ REALIZADAS. AFASTAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM OS DISPÊNDIOS. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de impugnação específica ao laudo pericial, arcabouço probatório contundente, torna incontroversa a existência de vícios indenizáveis. É ultra petita a sentença que acolhe orçamento elaborado com base em metragem superior à área originária do imóvel, pois, ao permitir a indenização da parte acrescida e não segurada, concede ao autor mais do que fora postulado. A incidência do BDI - Benefício/Bonificações e Despesas Indiretas e dos encargos sociais sobre os danos já reparados dependem da comprovação de dispêndios a este título pelo proprietário do imóvel, uma vez que integra o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC). A multa decendial revela a existência de pena convencional específica, que visa resguardar o peculiar processamento do seguro na via administrativa. Não se trata de penalidade genérica, sancionadora de todo e qualquer descumprimento contratual. A incidência da multa, nos termos em que pactuada, pressupõe o atendimento de determinadas condições que dependem inclusive da iniciativa do segurado, visto que lhe é exigida a apresentação de elementos que permitam à seguradora aferir a existência ou não de cobertura. Faz jus à multa aquele que, após dar início ao procedimento administrativo e ofertar ao ente securitário aparato suficiente à apreciação do seu pedido, é surpreendido com a inércia da instituição.