6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20111006966 Joinville 2011.100696-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20111006966 Joinville 2011.100696-6
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
1 de Novembro de 2012
Relator
Saul Steil
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Ementa
AGRAVO RETIDO PELA IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da inexistência de pedido expresso para análise dos agravos e da impossibilidade de analisá-los de ofício, não conheço dos agravos retidos. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. UNIDADE HABITACIONAL DEMOLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS E EVENTUAL COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS,SENDO O AGRAVO IMPROVIDO, E O DE APELAÇÃO, PROVIDO A FIM DE RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova edificação pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes no imóvel objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.