7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120355397 Araranguá 2012.035539-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20120355397 Araranguá 2012.035539-7
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
17 de Dezembro de 2013
Relator
Newton Trisotto
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS PROVIDO APENAS QUANTO ÀS SANÇÕES IMPOSTAS. 01.
Praticam ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992, art. 11) servidores que promovem reunião de agentes comunitários de saúde visando concitá-los a participar de campanha do prefeito, candidato à reeleição. 02. "'Na imposição de sanções de qualquer natureza deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, o da insignificância - que 'surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima' (Resp n. 898.392, Min. Arnaldo Esteves Lima). A punição do agente público ou político ímprobo deve ser proporcional à gravidade da sua conduta (intensidade do dolo), às consequências jurídicas do ato (montante do proveito econômico auferido e/ou do dano causado ao erário), à repercussão e ao grau de reprovabilidade sociais" (AC n. 2008.069778-0, Des. Newton Trisotto).