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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital XXXXX-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20110164975_f7c97.rtf
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Ementa

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA OU FUNDADAS EM LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA UNIÃO. VANTAGENS INDEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIAS PROLONGADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, ART. 79, § 1º. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INSUFICIENTE NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO ASSÉDIO MORAL. FALTA DE PROVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORQUE A INVALIDEZ SERIA DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO. PROVA PERICIAL SEGURA NO SENTIDO DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE NÃO É DESENCADEADA POR FATORES AMBIENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

O art. da Lei 11.960/09 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e alterou o critério de cálculo dos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública. Na esteira do entendimento do STJ, esta Câmara vinha aplicando a Lei n.º 11.960/2009 somente para as demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (29-6-2009). Todavia, recentemente, o STF decidiu pela "aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182729&caixaBusca=N). Assim, independentemente da data em que ajuizada a ação, os juros e a correção monetária devem ser computados nos termos do art. da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor.
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