2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 20100291987 Criciúma 2010.029198-7
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 20100291987 Criciúma 2010.029198-7
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
13 de Julho de 2010
Relator
Salete Silva Sommariva
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA BRANCA ( CP, ART. 157, § 1º, § 2º, I)- APELO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU - ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO ( CP, ART. 155)- INVIABILIDADE - DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO MANTIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - VERBA QUE ENGLOBA A DEFESA RECURSAL - PLEITO INDEFERIDO.
I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma branca, tais como o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, aliadas ao fato de a res furtiva ser apreendida em poder deste, hipótese em que o princípio da actori incumbit probatio é sufragado, invertendo-se o ônus probatório, de modo a incumbir ao réu justificar, de forma plausível, a higidez da posse do produto do crime. A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada.
II - Inviável a desclassificação do delito de roubo impróprio para o delito de furto simples na hipótese de, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbrar-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa para obtenção de coisa alheia móvel.
III - Uma vez confirmada pelos depoimentos da vítima e demais testemunhas a utilização de arma pelo agente para a perpetração do ilícito, irrelevante a apreensão do artefato para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do Código Penal.
IV - Afigura-se inviável a isenção de custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao juízo de execução. Ainda que, na hipótese, o condenado comprove a sua condição de hipossuficiente, o juiz sentenciante não pode deixar de condená-lo ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art. 804 do Código de Processo Penal. Se, por ocasião da sentença, o magistrado singular fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado que acompanhou a instrução criminal desde as alegações finais e, estando o montante indicado em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, não há falar-se em nova remuneração em grau de apelo, uma vez que referida verba honorária engloba toda a defesa processual do acusado, inclusive a possível interposição de recurso e seu posterior acompanhamento. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA GENÉRICA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA ( CP, ART. 14, II)- NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA - IMPRECISÃO DO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A PRIMEIRA AÇÃO DO INFRATOR E POSTERIOR DETENÇÃO NO MOMENTO DE OUTRA SUBTRAÇÃO DOS OUTROS BENS - RECURSO DESPROVIDO. A despeito das divergências doutrinária e jurisprudencial acerca do momento consumativo do delito de roubo, este órgão julgador propugna a tese de que o crime se perfectibiliza quando o agente detém a posse mansa e tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, ou que esteja a coisa fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que próxima desta. Nesse diapasão, configura crime tentado, e não consumado, quando, não obstante o réu possuir a posse mansa e tranquila de parte das res, não foi possível precisar o lapso temporal entre a primeira ação deste e posteriormente a sua detenção pelo ofendido no instante em que estava subtraindo os outros bens. Desta forma, não há como se pressupor que as subtrações ocorreram num único contexto fático, de sorte a evidenciar que o agente não deteve a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, de ordem a configurar delito cuja a execução foi iniciada, porém, interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.