2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20110463512 Braço do Norte 2011.046351-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20110463512 Braço do Norte 2011.046351-2
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgamento
4 de Outubro de 2012
Relator
Guilherme Nunes Born
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE MERCADORIA. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA NOTA FISCAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO "A QUO". INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE VEDADA.
Excetuadas as questões de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisar de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. MOTIVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RAZÕES QUE DISCUTEM A NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO ANO QUE SÃO CÓPIA DO CONTEÚDO DA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIAL CONHECIDO - "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). PRELIMINARES. NULIDADE DO RELATÓRIO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DOS PRINCIPAIS EVENTOS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 458, INCISO I DO CPC PREENCHIDOS. PREJUÍZO INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. "A falta de menção expressa das razões finais no relatório da sentença não gera nulidade processual, eis que não é obrigação do magistrado registrar todas as ocorrências processuais, mas somente as principais; ausente, ademais, qualquer prejuízo à medida que seu teor, direta ou reflexamente, foi enfrentado pelo ato sentencial".