2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20100011523 São Bento do Sul 2010.001152-3
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20100011523 São Bento do Sul 2010.001152-3
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Julho de 2010
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
AÇÃO MONITÓRIA - CELESC - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - NOTAS FISCAIS, TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITO E BOLETIM DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
- DOCUMENTOS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO DEVEDOR 1 "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" ( CPC, art. 1.102-A)"Bem se vê que a ação monitória exige prova escrita do crédito desprovida de eficácia executiva. Destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação" (AC n. 2006.008486-0, Des. Vanderlei Romer). As notas fiscais de prestação de serviço, o termo de reconhecimento e parcelamento de débito e o boletim de autorização de parcelamento de débito comprovam suficientemente o direito da Celesc Distribuição S/A ao recebimento do numerário correspondente aos serviços de abastecimento de energia elétrica prestados e não adimplidos. AÇÃO MONITÓRIA - CELESC - "DEMANDA CONTRATADA" - LEGALIDADE DA COBRANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - DISCUSSÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE 1 "A tarifa binômia, composta pela cobrança de dois itens pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica (demanda contratada e consumo efetivo), encontra suporte legitimador no Decreto nº 62.724/68, que não foi revogado (nem tacitamente) pela Lei nº 8.631/93 ou pelo Decreto nº 774/93" (AC n. 2006.028700-2, Des. Newton Janke). 2 A concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa o ICMS ao Estado, razão pela qual a discussão acerca da legalidade da base de cálculo do tributo deve ser travada com o ente público, em litígio próprio.