19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-46.2012.8.24.0023 Capital - Eduardo Luz XXXXX-46.2012.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Recursos - Capital
Julgamento
Relator
Davidson Jahn Mello
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Ementa
Recorrente: Banco do Brasil S
.A. Recorrida: Nadia Corone GuedertRECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA RECALCITRANTE E INSISTENTE DE DÍVIDA DECLARADA QUITADA EM COMANDO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA.O assédio representado pela recalcitrante e insistente cobrança de montante já declarado quitado em juízo caracteriza ato ilícito passível de reparação.NEXO CAUSAL EVIDENTE. DANO IN RE IPSA.É objetiva a responsabilidade do fornecedor que exige quantia por prestação de serviço que o consumidor já pagou, causando transtornos com a constante cobrança de valores indevidos e com a restrição de crédito perante a instituição financeira.O acentuado incômodo advindo do constante cobrança por débito inexistente pelo consumidor é evidente, pois latente a possibilidade de restar maculado seu crédito por dívida que sequer contraiu, mormente quando se atenta às inúmeras ameaças de inscrição nos cadastros de inadimplentes.MINORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO AGENTE COMO COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SEM EXCESSOS."O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado