16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Jaraguá do Sul 2012.023759-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO INCIDENTAL DE BUSCA E APREENSÃO, REVOGAÇÃO DA GUARDA E ABRIGAMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - INFANTE ENTREGUE PELA GENITORA. GUARDA OBTIDA JUDICIALMENTE HÁ 4 ANOS. OBSERVÂNCIA DO CADASTRO. FLEXIBILIZAÇÃO. COGNIÇÃO INCOMPLETA. LAÇOS AFETIVOS CONSOLIDADOS. PROVA BASTANTE. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o cadastro de adotantes exerce função singular na sistemática da adoção, vez que visa/impede que a paternidade adotiva seja resultado da clandestinidade ou tenha interesses outros que não a essencial afetividade. Por tudo, deve ser observado, de regra. Todavia, a aparente consolidação de laços afetivos decorrentes do convívio da criança (hoje com 6 anos de idade) por (no mínimo) 4 (quatro) anos com os agravados adotantes (a partir de guarda judicialmente deferida), possibilita a mitigação do rigor do preceito, tendo em conta o princípio norteador de todas as questões que envolvem a guarda e adoção de crianças e adolescentes que é o melhor interesse da criança, aqui materializado na manutenção do estado atual, por ora, ao menos.