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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2014.015728-5, de Chapecó
Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E POSTERIOR DA PARTE PESSOALMENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DE O AR TER SIDO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA CORRETAMENTE AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL E NOS DEMAIS DOCUMENTOS. AS PARTES POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADOS O SEUS DADOS NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.015728-5, da comarca de Chapecó (4ª Vara Cível), em que é apelante Iracema Mader, e apelada BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento:
A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.
Chapecó, 9 de fevereiro de 2015.
Júlio César M. Ferreira de Melo
Relator
RELATÓRIO
Iracema Mader ajuizou Ação Revisional de Cláusula Contratual contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, objetivando, em síntese, a revisão das cláusulas do contrato entabulado com a Ré para financiamento de veículo (fls. 3-30).
Foi indeferido a gratuidade da justiça e determinado que a Autora recolhesse as custas iniciais, sob pena de extinção (fl. 60).
Devidamente intimada a representante legal da Autora permaneceu inerte por mais de 30 dias (fl. 67), desta feita, foi realizada nova intimação do patrono da Autora para em 5 dias dar andamento processual (fls. 62-63).
Novamente inerte a procuradora da Autora, foi encaminhado AR para intimação pessoal para que a Requerente, em 48 horas, dar impulso processual. Todavia o AR voltou sem cumprimento, após 3 tentativas do correio (fls. 64-65).
Diante de tal situação foi reiterado a intimação da advogada representante da Autora para se manifestar sobre o retorno do AR no prazo de 5 dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação (fls. 67-68).
Ao sentenciar o feito, o Juiz de primeiro extinguiu por abandono da causa (fl. 69).
A Autora interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte (fls. 84).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
1 Da gratuidade da justiça
A Julgadora do Primeiro Grau indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 60):
Observo que a autora qualifica-se como desempregada. Em que pese a juntada da CTPS (fl. 34), observo que a autora está desempregada desde março de 2010, porém financiou um automóvel em maio de 2010 (fl. 36), quase dois meses após ficar desempregada, pelo qual presume-se que a requerente possui outra fonte de renda não informada, de modo que a alegação de hipossuficiência não pode ser tida como crível.
Assim, diante do exposto, até porque a natureza da demanda não autoriza o benefício, indefiro a gratuidade.
Uma rápida análise dos autos, contudo, revela que a decisão é equivocada, pois existe farta prova a corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Consoante cópia da carteira de trabalho a Autora encontra-se desempregada desde 3-3-2010, e juntou declaração de hipossuficiência às fls. 59.
O fato de estar desempregada e após dois meses financiar um automóvel não é o suficiente para derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não se pode presumir que a parte tenha condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento.
Por tudo isso, verifica-se que a condição econômica necessária ao deferimento do pedido de Gratuidade Judicial encontra-se demonstrada.
A própria lei define que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060/1950).
Corroborando esse entendimento, precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 7º E 8º, DA LEI Nº 1.060/1950. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042067-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 04-09-2014).
Por esses fundamentos, concede-se a gratuidade da justiça a Apelante.
2 Da ausência de intimação pessoal da parte
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por abandono de causa.
Alega a Recorrente a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da Autora.
Para extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, necessário observar os requisitos do artigo 267, III, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Analisando os autos tem-se que, ao receber a petição inicial a Magistrada indeferiu a gratuidade da justiça e determinou que a Autora recolhesse as custas iniciais, sob pena de extinção (fl. 60).
Devidamente intimada, a representante legal da Autora permaneceu inerte por mais de 30 dias (fl. 67), desta feita, foi realizada nova intimação do patrono da Autora para em 5 dias dar andamento processual (fls. 62-63).
Novamente inerte a procuradora da Autora, foi encaminhado AR para intimação pessoal para que a Requerente, em 48 horas, dar impulso processual. Todavia o AR voltou sem cumprimento, após 3 tentativas do correio (fls. 64-65).
Diante de tal situação foi reiterado a intimação da advogada representante da Autora para se manifestar sobre o retorno do AR no prazo de 5 dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação (fls. 67-68).
Assim, certo que configura abandono de causa tal situação, pois a inércia em atender a determinação judicial após reiteradas intimações leva a conclusão de que a parte não tem mais interesse no prosseguimento da demanda.
Vale ressaltar que o AR foi enviado corretamente para o endereço que consta na peça vestibular, procuração e demais documentos juntados pela parte.
Além disso, o simples fato de o AR ter sido devolvido sem cumprimento não é suficiente para anular o ato, pois é dever de seu patrono manter atualizado o endereço da parte, conforme estipulado pelo artigo 238, parágrafo único, do CPC.
No mesmo sentido colhe-se decisão desta Corte de Justiça:
[...] ABANDONO DA CAUSA - ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO, COM A EXPRESSA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA EXTINÇÃO - EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO - INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL - DEVOLUÇÃO DO "AR" SEM CUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DA PARTE E DE SEU PROCURADOR DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - EXEGESE DO ARTIGO 238 8, PARÁGRAFO ÚNICO O, DO CPC C - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL - PARTE AUTORA QUE, MESMO REGULARMENTE INTIMADA, PERMANECEU SILENTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 267 7, III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - [...] "Cabe aplicação da multa prevista no art. 557 7, § 2ºº, do CPC C na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.042.082/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJU de 30.3.2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019942-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 27-06-2013).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade da justiça;
Este é o voto.
FG21449 | Gabinete Des.Júlio César M. Ferreira de Melo |