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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 20080072421 Capital 2008.007242-1
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 20080072421 Capital 2008.007242-1
Órgão Julgador
Órgão Especial
Julgamento
16 de Junho de 2010
Relator
Newton Janke
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Ementa
LEI ESTADUAL N.º 14.218/2007. PROJETO DE ORIGEM PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 50, § 2º, INCISO VI E 71, INCISOS II E IV, ALÍNEA 'A', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRIAÇÃO DE DESPESA NÃO PREVISTA NA LEI ORÇAMENTÁRIA. EFEITO PATRIMONIAL IRRELEVANTE. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
É constitucionalmente legítima lei de iniciativa parlamentar que não cria ou inicia programa ou projeto não previsto na lei orçamentária anual do Estado, tampouco trata sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da máquina estatal. "Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo" (STF, ADIn nº 3.394-8).