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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos Infringentes: EI 20140813675 Criciúma 2014.081367-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EI 20140813675 Criciúma 2014.081367-5
Órgão Julgador
Seção Criminal
Julgamento
10 de Dezembro de 2014
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
A "superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início do cumprimento da pena" (RHC n. 116.528/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 11.2.2014). "Este Tribunal sufragou o entendimento de que sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Desse modo, feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 418.608/MG, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 4.2.2014). EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.