3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20110234155 Jaraguá do Sul 2011.023415-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 20110234155 Jaraguá do Sul 2011.023415-5
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
9 de Dezembro de 2014
Relator
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - SÓCIO-ADMINISTRADOR FALECIDO E NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO QUE PODERIA SER FORMULADA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO CASO O SÓCIO-GERENTE HOUVESSE SIDO CITADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE INVIABILIZA O REDIRECIONAMENTO.
1. "[....] Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, 'a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio'. 'O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário' (FIUZA, Cesar. 'Direito civil: curso completo', 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, 'até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório', de modo que este 'representa ativa e passivamente o espólio' (art. 986). [...] Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário;
2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ('a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título'), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), 'cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube' (art. 1.997 do CC/2002). [...] Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal. [...] ( REsp 877.359/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008). 2. "[...] O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. [...]" ( REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.