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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Mondaí 2011.014870-6

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Jaime Ramos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20110148706_c7ae8.rtf
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Ementa

ACIDENTE DO TRABALHO - RIGIDEZ DAS FALANGES DISTAIS E MÉDIAS DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA; AMPUTAÇÃO DAS FALANGES MEDIAL E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA; AMPUTAÇÃO TOTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E TAMPOUCO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (rigidez das falanges distais e médias do 3º e 4º dedos da mão esquerda; amputação das falanges medial e distal do 2º dedo da mão esquerda; amputação total do 5º dedo da mão esquerda), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para a mesma função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício. Não é possível conceder aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora tenha sofrido lesão em sua mão, em decorrência de acidente do trabalho, não foi considerado totalmente incapaz, pela perícia médica judicial, e possui condições de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde que não exija esforço físico e utilização do membro lesionado. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. , do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. , § 1º, c, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. e , da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. , § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. , § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. , da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).
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