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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Joinville XXXXX-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Joel Figueira Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_20130029251_cf52c.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. NEGATIVA DA RÉ EM QUITAR O CONTRATO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. ESPÓLIO QUE ALEGA QUE O SEGURO FOI AUTOMATICAMENTE INSERIDO NO PACTO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXAMES MÉDICOS OU MAIORES INFORMAÇÕES A RESPEITO DA SAÚDE DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR AS ASSERTIVAS DA FORNECEDORA DO PRODUTO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Tratando-se de relação de consumo, e aduzindo o Demandante que o seguro prestamista foi automaticamente inserido como parte integrante do contrato de financiamento de veículo, caberia à fornecedora do produto fazer a prova inversa atinente à circunstância de que a segurada omitiu deliberadamente ser portadora da doença que ocasionou a sua morte, o que não ocorreu. Com efeito, recusando-se a Demandada a colacionar aos autos o contrato de seguro e a apólice pertinente - o que, inclusive, foi requerido na peça inicial -, bem como eventual questionário de saúde preenchido pela segurada, deve arcar com os riscos do contrato se vítima de sua própria negligência, porquanto carece o feito de substrato probatório apto a comprovar a má-fé da consumidora. Dessa forma, mister se faz a reforma da sentença objurgada neste ponto, a fim de condenar a Ré ao pagamento do valor atinente ao seguro prestamista para a quitação do contrato ora em comento.
II - A simples negativa de adimplemento do pacto firmado não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, pois tal fato configura simples transtorno decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação de tudo aquilo que cotidianamente ocorre e nos envolve não são suficientes para caracterizar abalo moral a ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária compensatória, sobretudo em sede contratual, em que o descumprimento do avençado por qualquer das partes é acontecimento não desejado, porém suscetível de previsão e verificação. Somente situações excepcionalíssimas decorrentes de descumprimento de contrato poderão ensejar o dano moral, inexistente, frise-se, na hipótese em exame.
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