29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20110061239 Lages 2011.006123-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20110061239 Lages 2011.006123-9
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
14 de Agosto de 2012
Relator
Robson Luz Varella
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO À ASSISTENTE JUDICIÁRIA - SERVIÇO DE DEFENSORIA EXERCIDO ADEQUADAMENTE - ATIVIDADE ESSENCIAL À JUSTIÇA - NOMEAÇÃO REGULAR - ABRANDAMENTO DOS RIGORES DO ARTIGO 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - REMUNERAÇÃO NECESSÁRIA - FIXAÇÃO EM 05 (CINCO) URH's - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar Estadual n. 155, de 15/04/1997, instituiu a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina, e estabeleceu que estas seriam prestadas pelos Advogados das próprias Comarcas, que se dispusessem a tanto, conforme listas prévias organizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita ao declaradamente necessitado no sentido legal, que então será representado pela Defensoria Dativa. Além do mais, é sabido que o devedor da remuneração do defensor dativo ou assistente judiciário é o Estado de Santa Catarina. Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais.