18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital 2013.087270-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PROPORCIONAIS - FRUIÇÃO OBSTADA PELA APOSENTADORIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO RECONHECIDO - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO - PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS.
O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias.