29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130574165 Chapecó 2013.057416-5
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 20130574165 Chapecó 2013.057416-5
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
10 de Outubro de 2013
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
ACIDENTÁRIA - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA NÃO HAVER INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA OBREIRA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Atestado pela perícia médica que o segurado não apresenta incapacidade parcial ou total, temporária permanente, para o exercício de atividade laboral, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é devido qualquer benefício acidentário. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - SEGURADA ISENTA DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele.